Sinais regulamentares

259.3 Zona pedonal. A zona é reservada para peões e utilizadores de dispositivos semelhantes a veículos. Se, a título excepcional, for permitido um tráfego limitado de veículos, estes podem ser conduzidos a uma velocidade máxima de marcha (5 km/h). Os peões e utilizadores de dispositivos semelhantes a veículos têm o direito de passagem.

O estacionamento só é permitido nos locais indicados por sinais ou marcações.

259.4 Fim da zona para peões.

259.5 Zona pedonal. Este sinal indica estradas em áreas residenciais ou comerciais em que os peões e utilizadores de dispositivos semelhantes a veículos podem utilizar toda a área de tráfego. Os peões e utilizadores de dispositivos semelhantes a veículos têm o direito de passagem. No entanto, não devem obstruir desnecessariamente os veículos.

A velocidade máxima é de 20 km/h.

O estacionamento só é permitido nos locais indicados por sinais ou marcações.